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STF determina que imprensa pode ser condenada por entrevistas

A tese vencedora é de autoria do ministro Alexandre de Moraes

Foto: Reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira, 29, que veículos jornalísticos podem ser condenados por entrevistas, caso houver “indícios concretos” de falsidade da acusação. A tese vencedora é de autoria do ministro Alexandre de Moraes, informou Terra Brasil Notícias.

De acordo com o juiz do STF, a liberdade de imprensa tem de ser consagrada com “responsabilidade”. Por isso, não é um direito absoluto. Conforme o magistrado, embora não se admita censura prévia, é possível responsabilizar a publicação por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas”.

A Corte se debruçou sobre a disputa entre o jornal Diário de Pernambuco e a família do ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho, morto em 2017.

O jornal foi condenado a pagar indenização pela publicação de uma entrevista em 1995, na qual o entrevistado acusou o então parlamentar de um atentado a bomba no aeroporto de Guararapes (PE), em 1968.

O que diz a tese vencedora de Moraes no STF sobre veículos jornalísticos

Em seu voto, Moraes observou: “A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”. 

A tese ponderou que, na hipótese de publicação de entrevista na qual o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:                  

À época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação;

O veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Aline Coelho

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