O relator considerou que a Lei estadual 11.688/2022 é inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inválida uma norma do Espírito Santo que autorizava o porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de empresas públicas e privadas devido à natureza arriscada de suas atividades.
Segundo o STF, a decisão, proferida em sessão virtual, seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, relator da ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Presidência da República.
O relator considerou que a Lei estadual 11.688/2022 é inconstitucional, uma vez que os estados não têm competência para legislar sobre o porte de armas. A Constituição Federal confere à União a competência exclusiva para tratar desse assunto.
Toffoli esclareceu que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é a norma federal que regula o tema, e, portanto, estados e municípios não podem ampliar o acesso ao porte de armas além das hipóteses previstas na legislação nacional.
O Estatuto do Desarmamento faz uma exceção para as empresas de segurança privada e de transporte de valores, permitindo o porte de armas de fogo por seus empregados apenas quando em serviço e mediante requisitos e procedimentos específicos. Essas armas são de propriedade e responsabilidade das empresas, com autorização de porte expedida pela Polícia Federal em nome da empresa.
“Portanto, diversamente do que previu a lei estadual, a Lei federal 10.826/2003 não conferiu diretamente aos profissionais que trabalham como vigilantes e/ou seguranças vinculados a empresas privadas autorização para o porte de armas”, ressaltou o ministro.